Cálculo Trabalhista: entenda como é feito!

 

Como fazer cálculo trabalhista?
Depois de compreender como funcionam as diferentes modalidades de demissão, vamos explicar como são calculadas as principais verbas trabalhistas, incluindo tanto as pagas mensalmente, quanto as devidas na rescisão.

Para facilitar a explicação dos cálculos trabalhistas, utilizaremos em todos os tópicos o exemplo de um trabalhador contratado com salário de R$ 1.200,00 com jornada de 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais.

Além disso, para fins rescisórios, o contrato de trabalho teve início em 01/03/2014 e foi encerrado em 17/08/2017.

Saldo de salário
O saldo de salário é o valor devido pelos dias em que o empregado trabalhou no mês da rescisão contratual. Para fazer o cálculo é preciso dividir o valor do salário por 30 (conforme artigo 64 da CLT). Como o empregado trabalhou até o dia 17, será feito o seguinte cálculo:

Salário por dia: 1.200 ÷ 30 = 40;
Saldo de salário: 40 x 17 = 680.
Ressalte-se que quando o contrato for mensal, a base de cálculo para a divisão será também de 30 dias e, tendo em vista o Descanso Semanal Remunerado (DSR), deverão ser incluídos os fins de semana.

Lembrando que há algumas exceções nas quais se levam em conta o número de dias do mês trabalhado.

Aviso prévio
O aviso prévio é o período entre a data em que é comunicada a dispensa até o dia do efetivo desligamento.

Essa medida deve ser feita com, no mínimo, 30 dias antecedência e com um adicional de 3 dias para cada ano de trabalho do empregado, nos casos de dispensa por iniciativa do empregador, de acordo com o artigo 7º, XXI da Constituição Federal ( CF), artigos 487 a 491 da CLT e lei 12.506/2011.

Assim, um mês de aviso é equivalente a um mês de salário — R$ 1.200. Porém, considerando que no exemplo dado a dispensa foi por iniciativa do empregador, o aviso prévio será de 39 dias. Como já sabemos que o salário por dia é de R$ 40, basta multiplicá-lo pelos dias de aviso: 39 x 40 = 1.560.

É importante lembrar que o período de aviso sempre integra o tempo de trabalho do empregado para todos os efeitos legais, refletindo nas demais verbas, com exceção do desconto de INSS.

Férias + 1/3
A cada 12 meses de trabalho o empregado tem direito a receber 30 dias de férias remuneradas (artigo 130 da CLT), acrescidas de 1/3 ( CF, artigo 7º, XVII). Poderá haver descontos nas férias em caso de faltas injustificadas do trabalho, seguindo a gradação feita pelo artigo 30 da CLT.

No caso de pagamento integral das férias, é feito o seguinte cálculo trabalhista:

1/3 constitucional: 1.200 ÷ 3 = 400;
Total das férias: 1.200 + 400 = 1.600.
Férias proporcionais
Sempre que a dispensa acontecer antes de o empregado completar 12 meses de trabalho, ele terá direito a receber as férias proporcionais (artigo 146 da CLT). Para fazer essa conta é preciso dividir o valor do salário por 12 (referentes aos meses do ano) e depois multiplicar pela quantidade de meses trabalhados.

Ainda, é importante saber que o aviso prévio, mesmo que indenizado, integrará esse cálculo. Isso acontece pois o direito ao proporcional de férias é adquirido sempre que houver mais de 15 dias de trabalho no período em que está sendo computado o referido mês.

No exemplo dado, o empregado trabalhou até o dia 17/08, com mais 39 dias integrados ao período, ou seja, até o dia 25/09. Dessa forma, considerando que o trabalho teve início em março, ele terá direito a receber férias proporcionais de 7 meses (de março até setembro).

O cálculo será o seguinte:

Valor mensal: 1.200 ÷ 12 = 100;
Férias proporcionais: 100 x 7 = 700;
1/3 constitucional: 700 ÷ 3 = 233,33;
Total devido: 700 + 233,34 = 933,33.
13º salário
Previsto pela Lei 4.090/1962, o 13º salário é devido para todos os trabalhadores no mês de dezembro de cada ano, e terá o valor de 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço do ano correspondente, sendo considerado mês trabalhado todo aquele em que houve mais de 15 dias de labor.

FGTS
Todo mês o empregador deve recolher 8% do FGTS calculado sobre a remuneração do empregado, de acordo com a Lei 8.036/1990.

Nesse caso, o cálculo é feito multiplicando a remuneração por 0,08 (8%): 1.200 x 0,08 = 96.

Assim, o recolhimento mensal será de R$ 96. Contudo, é importante estar atento às outras verbas eventualmente pagas que refletirão também no FGTS, como as horas extras e o adicional noturno, além de incidir sobre as férias vencidas e o 13º salário, as férias proporcionais não somam base para o pagamento do FGTS.

Multa do FGTS
Na dispensa sem justa causa é devida a multa do FGTS no valor de 40% do saldo final da conta do empregado ou 20% nas demissões em comum acordo como já explicado.

O cálculo é feito com base no saldo final da conta do empregado, que terá como base todos os recolhimentos realizados pelo empregador, somando também os depósitos a serem realizados com a rescisão. Com esse valor em mãos, basta multiplicar por 0,4 (40%) ou 0,2 (20%) para obter o valor da multa.

Por exemplo, supondo que o valor total do depósito tenha sido R$ 3500, a multa será calculada da seguinte forma:

Dispensa sem justa causa: 3500 x 0,4 = 1.400;
Dispensa em comum acordo: 3.500 x 0,2 = 700.
Ressalte-se que, até aqui, todos os cálculos foram feitos com base na remuneração fixa, sem considerar eventuais faltas, horas extras ou outras verbas salariais.

Horas extras
Para calcular as horas extras, primeiro é preciso saber o valor da hora de trabalho. Para isso, divide-se o salário do empregado pela quantidade de horas de trabalho mensais. Depois, deve-se multiplicar o valor da hora pelo percentual devido, que normalmente é 50% para dias normais e 100% para domingos e feriados, mas convenções coletivas podem determinar outros percentuais de adicional.

Somando o valor da hora com o adicional, saberemos o valor de uma hora extra. Feito isso, basta multiplicar esse valor pelo total de horas extraordinárias realizadas pelo empregado durante o mês. De acordo com o exemplo, supondo que tenha feito 30 horas extras no mês, o cálculo é o seguinte:

Valor da hora: 1.200 ÷ 220 = 5,45;
Valor do adicional: 5,45 x 0,5 = 2,73;
Valor da hora extra: 2,73 + 5,45 = 8,18;
O valor total devido: 30 x 8,18 = 245,40.
Adicional noturno
O adicional noturno é devido sempre que o empregado trabalhar em jornada noturna. Para o trabalhador urbano, ela engloba o horário entre as 22 horas até as 5 horas do dia seguinte. A remuneração do período deve ser feita com adicional de, pelo menos, 20% no valor da hora normal.

Por exemplo, se o trabalhador teve 30 horas noturnas, o cálculo é assim:

Valor da hora: 1.200 ÷ 220 = 5,45;
O valor do adicional: 5,45 x 0,2 = 1,09;
Valor da hora noturna: 5,45 + 1,09 = 6,54;
O valor total devido: 30 x 6,54 = 196,20.
Outro ponto importante é que a hora deve ser reduzida para 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, esse período, na prática, deverá contar como se o empregado tivesse trabalhado por 60 minutos. Portanto, o cálculo da jornada trabalhada deve considerar essa redução para não haver erros.

Desconto do INSS
A contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também integra as verbas do cálculo trabalhista. Para saber qual é o desconto adequado à faixa salarial do colaborador, a empresa precisa verificar a tabela anual vigente do INSS. Mas como fica o cálculo do INSS em uma rescisão?

Para exemplificar, vamos imaginar um profissional que ganha R$ 3000,00 mensais. Após o cálculo do saldo salarial, aviso prévio e do décimo terceiro proporcional, os valores ficaram assim, respectivamente: R$ 2000,00, R$ 3000,00 e R$ 1500,00.

Todas essas quantias serão multiplicadas pela alíquota de contribuição vigente. Para o ano de 2021, nessa faixa salarial, o percentual é de 9%. Então, a matemática fica assim:

Saldo de salário – R$ 2000,00 x 9% = R$ 163,50;
Décimo terceiro proporcional – R$ 1500,00 x 9% = R$ 118,50.
Somando todos esses resultados, chegamos ao valor de R$ 282,00 (desconto do INSS).
Lembrando que o aviso prévio indenizado fica dispensado do recolhimento de INSS, conforme disposto no Art. 28 da Lei nº 8.212/1991.

Desconto do IRPF
O Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) faz parte das verbas rescisórias dos colaboradores. Todo ano, a Receita Federal do Brasil (RF) emite uma tabela atualizada com os percentuais de recolhimento do IRPF de acordo com as faixas salariais.

O imposto de renda deve ser recolhido e sua base deve somar todos os valores recebidos dentro de um mesmo mês.

No exemplo de um colaborador que receba R$ 3.000,00, e tem de desconto de INSS o valor de R$ 277,40, a base do Imposto de Renda será R$ 2.722,60, sendo sujeito a uma alíquota de Imposto de Renda de R$ 7,5%:

base do IR: R$ 2.722,60 * 7,5% = 204,19

com a dedução prevista pela legislação, o imposto total ficará em: R$ 61,39.

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